Há
uma grande discursão a respeito da cobrança de juros mensais de 10% (dez por
cento) ou 0,333% por dia que incidem nas taxas condominiais em atraso após a
vigência do Código Civil de 2002, onde muitos argumentam que os juros são
absurdos e ilegais e não permitidos pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor).
Observe-se, preliminarmente, que o
Código de Defesa do Consumidor não regula as taxas condominiais, que são determinadas
pelo Código Civil em seus Arts. 1.315 e 1.336:
Código Civil
Art. 1315 – O Condômino
é obrigado, na proporção de sua parte a concorrer para as despesas de
conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Art. 1336 – São deveres
dos condôminos:
I
– Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações
ideais;
...
Parágrafo
Primeiro
– O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros
moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento
ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
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Para que o Condomínio possa efetuar
essa cobrança de taxa de juros de 10% ao mês, deverá ter efetuado a
rerratificação de sua Convenção em assembleia especifica e aprovado com 2/3 dos
condôminos e registrado em Cartório, a modificação que passa a valer no mês
posterior ao registro.
Essa possibilidade já foi julgada pelo
STF, pelo Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e por vários Juizados
Especiais de Pernambuco, como pode-se verificar nas jurisprudências abaixo.
Superior Tribunal de Justiça
RESP. 1002525/DF
Rel. Min. Nancy
Andrighi
CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. TAXAS
CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS
ACIMA DE 1% AO MÊS. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE.
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Colégio Recursal
– Recife –PE
6ª Turma
Recursal – 11-04-2016
Rel: Carlos
Antônio Alves Silva
Rec. Inominado:
0030778-52-2014-8-17-8201
Recorrente:
Cond. Conj. Resid. Felipe Camarão
Recorrido: Maria
José Bernardes da Silva
EMENTA – RECURSO
INOMINADO. CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS
EXTRAJUDICIAIS DEVIDOS. JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ
POR CENTO) AO MÊS ESTABELECIDO EM ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. TAXAS INTERNAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA ESTIPULAÇÃO, RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE
PROVIDO.
...
8. De fato o
art. 1336, parágrafo 1º do Código Civil permite a convenção dos juros
moratórios, estando devidamente estabelecidos em convenção condominial no
percentual de 10% a.m., o qual não comporta redução, posto que estipulado em
patamar razoável, com vista a inibir a inadimplência.
|
Juizado Especial
Cível
Proc.
0005743-12-2014-8-17-8227 - em 03.05.16
2º Juizado
Especial Cível Candeias – Jaboatão
Juiz: Dr.
Edmilson Cruz Junior.
Demandante: Cond.
Edf. Casa alta
Demandado:
Alexsan Emanoel Barbosa Silveira de Paula
...
“Em relação aos
juros moratórios, os condôminos que não cumpra com o dever de contribuir para
as despesas do condomínio, adimplindo sua cota-parte dentro do prazo
estipulado para o vencimento, ficará obrigado a pagar juros moratório
convencionados. Assim, a taxa de 1% ao mês somente deve ser aplicada de
maneira subsidiária, ou seja, na hipótese de não haver ajustes em convenção.
Ocorre que a escritura de convenção do condomínio estipulou os juros de mora
em 10% ao mês, conforme se depreende na leitura do Art. 25 (ver Num. 6857401
– pag. 8).”
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Assim, os Condomínios que efetuarem a
atualização de suas Convenções, poderá utilizar-se dessa cobrança e utilizar
esses juros como forma de reduzir a inadimplência crescente.
PROCURE-ME.
Ajudaremos o seu Condomínio a atualizar
sua Convenção por um valor justo.
MViniciussousa
OAB.PE – 9065
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Rua Missionário Joel Carlson, nº 123, Sala 03
Imbiribeira, Recife - PE, CEP: 51170-280
Fone: (81)3424.7273,
mvss@mviniciussousa.adv.br,
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