quarta-feira, 1 de junho de 2016

COBRANÇA DE 10% DE JUROS MENSAIS AOS INADIMPLENTES DE TAXAS CONDOMINIAIS



        Há uma grande discursão a respeito da cobrança de juros mensais de 10% (dez por cento) ou 0,333% por dia que incidem nas taxas condominiais em atraso após a vigência do Código Civil de 2002, onde muitos argumentam que os juros são absurdos e ilegais e não permitidos pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor).

         Observe-se, preliminarmente, que o Código de Defesa do Consumidor não regula as taxas condominiais, que são determinadas pelo Código Civil em seus Arts. 1.315 e 1.336: 

Código Civil

Art. 1315 – O Condômino é obrigado, na proporção de sua parte a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.

Art. 1336 – São deveres dos condôminos:
I – Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;
...
Parágrafo Primeiro – O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

         Para que o Condomínio possa efetuar essa cobrança de taxa de juros de 10% ao mês, deverá ter efetuado a rerratificação de sua Convenção em assembleia especifica e aprovado com 2/3 dos condôminos e registrado em Cartório, a modificação que passa a valer no mês posterior ao registro.

         Essa possibilidade já foi julgada pelo STF, pelo Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e por vários Juizados Especiais de Pernambuco, como pode-se verificar nas jurisprudências abaixo.

        
Superior Tribunal de Justiça
RESP. 1002525/DF
Rel. Min. Nancy Andrighi

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS ACIMA DE 1% AO MÊS. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE.

  1. ....
  2. Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar, na convenção do condomínio, juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais.
  3. Recurso provido.



Colégio Recursal – Recife –PE

6ª Turma Recursal – 11-04-2016
Rel: Carlos Antônio Alves Silva
Rec. Inominado: 0030778-52-2014-8-17-8201
Recorrente: Cond. Conj. Resid. Felipe Camarão
Recorrido: Maria José Bernardes da Silva

EMENTA – RECURSO INOMINADO. CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS DEVIDOS. JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) AO MÊS ESTABELECIDO EM ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. TAXAS INTERNAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA ESTIPULAÇÃO, RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.
...
8. De fato o art. 1336, parágrafo 1º do Código Civil permite a convenção dos juros moratórios, estando devidamente estabelecidos em convenção condominial no percentual de 10% a.m., o qual não comporta redução, posto que estipulado em patamar razoável, com vista a inibir a inadimplência.


Juizado Especial Cível
Proc. 0005743-12-2014-8-17-8227 - em 03.05.16
2º Juizado Especial Cível Candeias – Jaboatão
Juiz: Dr. Edmilson Cruz Junior.
Demandante: Cond. Edf. Casa alta
Demandado: Alexsan Emanoel Barbosa Silveira de Paula
...
“Em relação aos juros moratórios, os condôminos que não cumpra com o dever de contribuir para as despesas do condomínio, adimplindo sua cota-parte dentro do prazo estipulado para o vencimento, ficará obrigado a pagar juros moratório convencionados. Assim, a taxa de 1% ao mês somente deve ser aplicada de maneira subsidiária, ou seja, na hipótese de não haver ajustes em convenção. Ocorre que a escritura de convenção do condomínio estipulou os juros de mora em 10% ao mês, conforme se depreende na leitura do Art. 25 (ver Num. 6857401 – pag. 8).”

         Assim, os Condomínios que efetuarem a atualização de suas Convenções, poderá utilizar-se dessa cobrança e utilizar esses juros como forma de reduzir a inadimplência crescente.

        
PROCURE-ME.

         Ajudaremos o seu Condomínio a atualizar sua Convenção por um valor justo.

MViniciussousa
OAB.PE – 9065
Rua Missionário Joel Carlson, nº 123, Sala 03
  Imbiribeira, Recife - PE, CEP: 51170-280
     Fone: (81)3424.7273,
       
mvss@mviniciussousa.adv.br,



Nenhum comentário:

Postar um comentário