segunda-feira, 31 de agosto de 2009

TAXAS CONDOMINIAIS – PRESCRIÇÃO

Apesar de já estar em vigor desde 2003, o Código Civil, muitos ainda têm dúvida sobre o prazo prescricional das taxas condominiais, que anteriormente eram vintenária e após o novo código passou a ser decenaria, podendo ainda ser vintenária se englobada pelo art. 2028 do código.

Mesmo assim, grande número de pessoas acredita ser de cinco anos a prescrição, como na maioria das dívidas e discutem acaloradamente e muitas vezes em juízo este ponto de vista.

A prescrição de taxas condominiais é regida pelo Art. 205 do Código Civil desde sua entrada em vigor em 2003, que estipula prazo de dez anos para sua cobrança, podendo ser de até 20 anos se tiver transcorrido prazo superior à metade de seu tempo de cobrança regido pelo código anterior de acordo com o Art. 2028 do Código Civil.

O enquadramento no Art. 205 do Código Civil advém do fato da Convenção ser apenas um regulamento que estipula a obrigação do pagamento da taxa condominial que regulamenta tal obrigação de participação de todos nas despesas. O nascimento da relação obrigacional estudada não se dá com a Convenção de condomínio e sim por imposição legal constante no Código Civil.

Desta forma, estamos diante das denominadas obrigações "propter rem", ou seja, obrigações que surgem devido à relação jurídica existente entre uma pessoa e um determinado bem, relação esta de propriedade, no caso das quotas condominiais.

Esta obrigação, ressaltando-se seu caráter "propter rem" nasce, origina-se, da relação de sujeito de um bem a uma pessoa que se configure como seu dominus, ou seja, a simples circunstância de alguém ser proprietário de um bem imóvel, no caso parte ideal de um condomínio vertical.

É claro que o condomínio não deve esperar dez ou mais anos para ajuizar a cobrança, mas, se por acaso assim ocorrer, deve ser cobrado o período completo do débito para ser justo com os demais condôminos que cumpriram sua obrigação corretamente, às vezes com imensa dificuldade, não podendo o devedor ser premiado com qualquer desconto, uma vez que o débito de condomínio é divida propter rem onde o imóvel serve de garantia a divida.

O Síndico deve ter uma atenção especial aos seus créditos, evitando-se a prescrição, e providenciando a sua recuperação rapidamente com o ajuizamento de ações judiciais, proporcionando saúde financeira ao Condomínio.

domingo, 30 de agosto de 2009

SENTENÇA - Prescrição Taxas Condominiais

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003011093084-9

Apelante - Gloven Múcio Pereira
Apelado - Condomínio Rural Mansões Belvedere Green
Relatora - Desa. Sandra De Santis
Sexta Turma Cível

EMENTA

CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – DESPESAS CONDOMINIAIS – PRESCRIÇÃO – CONTAGEM – NOVO CÓDIGO CIVIL. 1. A partir da vigência do Novo Código Civil, o prazo prescricional das ações em que não tiver transcorrido metade do tempo previsto no Código de 1916 fluirá inteiramente nos termos da nova legislação. 2. Prevalece o entendimento de que o art. 206, §5º, inciso I, do Novo Código Civil não é aplicável às quotas condominiais por ser a convenção de condomínio tão-somente um documento que regula a cobrança das prestações devidas pelos condôminos, e não instrumento de fonte da obrigação. Aplica-se o disposto no art. 205 da mesma lei. 3. A contagem do novo prazo prescricional deve ser iniciada a partir da entrada em vigor do atual Código Civil. 4. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Sandra De Santis – Relatora, Antoninho Lopes e Jair Soares – Vogais, sob a Presidência da Senhora Desembargadora Sandra De Santis em conhecer e negar provimento ao recurso, unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 30 de agosto de 2004.

RELATÓRIO

CONDOMÍNIO RURAL MANSÕES BELVEDERE GREEN ajuizou ação de cobrança, sob o rito sumário, em face de GLOVEN MÚCIO PEREIRA. Afirma ser credor da importância de R$ 6.251,88 (seis mil, duzentos e cinqüenta e um reais e oitenta e oito centavos), atualizada até o momento da propositura da ação, referente às cotas condominiais em atraso e/ou taxas extraordinárias relativa ao lote 18.
Realizada audiência de conciliação não foi obtido acordo.
O MM. Juiz julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento das taxas inicialmente cobradas, bem como das não pagas durante o trâmite da ação, acrescidas de multa de 20% (vinte por cento) nas parcelas vencidas antes da vigência do Novo Código Civil, e de 2% (dois por cento) a partir de janeiro de 2003, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a contar dos respectivos vencimentos. Condenou-o, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o total do débito.
Inconformado, apela o réu. Sustenta a ocorrência da prescrição dos débitos condominiais do período de outubro de 1994 a julho de 1998. Assevera que, na hipótese, não seria aplicável o artigo 205, mas o 206, §5º, inciso I, ambos do Novo Código Civil. Afirma que a cobrança não se encontra amparada no Código Civil de 1916. Menciona que nunca recebeu cobrança ou comunicação da dívida. Alega que o autor não trouxe aos autos a planilha de débito.
Preparo regular à fl. 91.
Contra-razões às fls. 95/97.
É o relatório.

VOTOS

Desa. Sandra De Santis (Presidente e Relatora) - Recurso tempestivo, cabível e regularmente processado.
Trata-se de apelo contra sentença que condenou o réu ao pagamento de taxas condominiais em atraso. O apelante, em suma, invoca a ocorrência da prescrição, com base no artigo 206, §5º, inciso I, do Novo Código Civil, e sustenta a ausência de planilhas de débitos nos autos. Razão não lhe assiste, ainda que por fundamentos diversos daqueles expostos pela julgadora monocrática. É que o direito de ação do demandante não estava prescrito no momento do ajuizamento. Inicialmente, cumpre destacar a nítida diferença entre a imediatidade dos efeitos de uma lei com a sua retroatividade. A Lei 10.406/2002 teve aplicação a partir da data em que entrou em vigor, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, não sendo afastada, portanto, a incidência sobre os facta pendentia, desde que observadas as diretrizes de direito intertemporal traçadas em seu Livro Complementar. Na hipótese, verifico que os débitos postulados referem-se ao período de outubro de 1994 a julho de 1998 e que a ação de cobrança foi proposta somente em 28 de outubro de 2003, quando já estava em vigor o Novo Código Civil.
Forçoso convir que a MM. Juíza se equivocou quanto à aplicação da norma ao caso concreto, pois dispõe o artigo 2.028, em relação ao prazo prescricional já em curso quando da vigência do novo Código Civil, in verbis:

Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Com efeito, a partir da vigência do Novo Código Civil, o prazo prescricional das ações em que não tiver transcorrido metade do tempo previsto no Código de 1916 fluirá inteiramente nos termos da nova legislação. Dessa forma, como esclarece Maria Helena Diniz, "...as normas sobre os prazos decadenciais e prescricionais do novo Código Civil, apesar de tê-los reduzido, não retroagirão, pois apenas alcançarão as situações jurídico-temporais em que tiver transcorrido menos da metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 ou em que aqueles prazos se iniciarem após sua entrada em vigor". (Comentários ao Código Civil: parte especial: disposições finais e transitórias, 22º volume, Editora Saraiva, 2003, pág. 66) [grifos não constam no original].
A jurisprudência tem caminhado no sentido de que a contagem do novo prazo prescricional deve ser iniciada a partir da entrada em vigor do Novo Código Civil. Confira-se o recente aresto da Relatoria da Desª. Ana Maria Duarte Amarante Brito:

CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONFLITO INTERTEMPORAL DE NORMAS. ART. 2.028, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Na hipótese de pretensão da reparação civil de ilícito ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional será o da lei nova (Código Civil de 2002) se, ainda que reduzido, não houver transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada. Inteligência do art. 2.028, do atual Código Civil. O prazo prescricional estipulado no atual Código Civil, no entanto, deve ser contado a partir da vigência desta, sob pena de se imprimir uma retroatividade exagerada à lei nova, extirpando completamente a pretensão da vítima. Agravo não provido. (AGI 2004.00.2.001329-1, DJ de 06/05/2004) [grifos não constam no original.

Não obstante o equívoco da julgadora monocrática, razão não assiste ao apelante, pois deve ser aplicado o prazo prescricional de 10 anos, previsto no artigo 205, caput, do Novo Código Civil. A ação de cobrança de débitos condominiais em atraso é perfeitamente válida, eis que não decorreu o lapso prescricional. Labora em erro o apelante ao invocar a ocorrência da prescrição com arrimo no artigo 206, §5º, inciso I, do Novo Código Civil. Este dispositivo não é aplicável às quotas condominiais por ser a convenção de condomínio tão-somente um documento que regula a cobrança das prestações devidas pelos condôminos, e não instrumento de fonte da obrigação. Américo Isidoro Angélico, ao comentar o disposto no artigo 206, §5º, inciso I, esclarece que:

(...) tal regramento não se aplica às quotas condominiais, devendo prevalecer em relação a estas a prescrição geral de 10 anos, apontada no art. 205.
Isto porque o nascimento da relação obrigacional estudada não se dá com a convenção de condomínio, que apenas regulamenta tal obrigação, tendo tal instrumento para alguns caráter contratual e para outros verdadeiro caráter normativo, posto estarmos diante das denominadas obrigações propter rem, ou seja, obrigações que surgem devido a relação jurídica existente entre uma pessoa e um determinado bem, relação esta de propriedade, no caso das quotas condominiais. Assim, a convenção de condomínio instrumentaliza a obrigação de cooperar com as despesas de manutenção das partes comuns nos denominados condomínios edilícios, mas não é propriamente fonte de tal obrigação. Esta obrigação, ressaltando-se seu caráter propter rem nasce, origina-se, da relação de sujeito de um bem à uma pessoa que se configure como seu dominus, ou seja, a simples circunstância de alguém ser proprietário de um bem imóvel, no caso parte ideal de um condomínio vertical. Algumas circunstâncias fáticas podem corroborar com o raciocínio exposto:
Inicialmente cabe asseverar que o proprietário de uma unidade condominial, mesmo não sendo signatário da respectiva convenção de condomínio, por ter adquirido o imóvel posteriormente a sua elaboração ou mesmo por desinteresse em participar de sua formação, é igualmente obrigado a concorrer nas despesas condominiais, eis o caráter propter rem das obrigações, sua obrigação têm caráter legal (é uma decorrência do status de proprietário do bem), é uma obrigação cuja fonte é a lei, e não um ato voluntário negocial, constante em instrumento público ou particular.
Mesmo os denominados condomínios de fato, ou seja, aqueles em que não há regular convenção de condomínio, podem cobrar de seus condôminos as parcelas relativas às quotas condominiais, constituindo este fato mais um elemento orientador de nossa posição, demonstrando claramente que não é a convenção a fonte da obrigação, pois assim se considerando, nestes casos não haveria sequer obrigação, sendo inviável a cobrança das quotas inadimplidas. (Condomínio no Novo Código Civil, editora Juarez de Oliveira, 2ª ed. p. 78/79)

Por fim, não merece prosperar a assertiva de que o autor não trouxe aos autos a planilha de débito, pois, ao revés do afirmado, está acostada às fls. 65/67.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto.
Des. Antoninho Lopes (Vogal ) - De acordo.
Des. Jair Soares (Vogal ) - De acordo.
DECISÃO
Conhecido. Negou-se provimento. Unânime.

domingo, 23 de agosto de 2009

Lei Estadual de São Paulo sobre Protesto de Taxa Condominial

Lei Estadual de São Paulo sobre Protesto de Taxa Condominial
http://maria451.wordpress.com/legislacao-estadual-condominio-lei-13160-de-210708/

PROTESTAR CONDÔMINO INADIMPLENTE É A MELHOR SOLUÇÃO ?


A possibilidade de protestar o devedor de taxa condominial é uma solução que deve ser examinada pelo Condomínio sob vários aspectos, antes do protesto ser decidido pela Assembléia.

Antes de mais nada, o protesto não obriga nenhum devedor a quitar o débito, e neste caso serve apenas de mais uma forma de pressão ao devedor e despesa para o Condomínio que já está defasado pela falta de pagamento das taxas. Se o devedor já tiver qualquer registro nos órgãos de proteção, tais como SPC, SERASA ou Cartório de Protesto, nenhuma pressão será sentida pelo mesmo.

Outro fato necessário é que o Condomínio deve estar com sua Convenção atualizada pelo Código Civil de 2003, e deve constar expressamente esta possibilidade aprovada pela assembléia.

Em São Paulo, há cerca de um ano, foi aprovada uma Lei específica que autoriza o Protesto dos inadimplentes em condomínio, que foi muito festejada como uma forma de diminuir a inadimplência.

Na verdade houve uma grande diminuição de ações judiciais de cobrança de taxas condominiais (cerca de 30%) nos primeiros seis meses de sua vigência, pois muita gente acreditou que o simples protesto iria fazer o devedor efetuar o pagamento de suas dívidas, o que não ocorreu, alguns realmente efetuaram o pagamento e tiveram seus nomes retirados do registro, mas a grande maioria continuou com seu débito, obrigando os condomínios a efetuarem a distribuição de ações na justiça para receber seus créditos, o que retornou quase que aos mesmos patamares a quantidade de ações judiciais.

Assim, minha opinião é que o protesto é apenas mais uma forma de pressão, e o que o condomínio deve efetivamente fazer é efetuar a cobrança judicial o mais rápido possível, evitando-se que muitas parcelas fiquem inadimplentes e dificulte ainda mais o pagamento pelo devedor.

As despesas que o Condomínio terá para o efetivo protesto podem ser dirigidas na direção da justiça, pois, toda a comunidade condominial ficará ciente que a inadimplência será imediatamente cobrada judicialmente, que acredito surtirá maior pressão que o simples protesto de sua dívida

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

quinta-feira, 6 de agosto de 2009

DEVEDOR É IMPEDIDO DE USAR ÁREA DE LAZER

Em recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Acórdão referendou decisão do Condomínio de proibir o uso da área de lazer do Edifício a condômino inadimplente enquanto não houver quitação do débito. Embora esta primeira decisão venha sendo aplaudida e combatida pelos operadores de direito, ela vem trazer mais uma ferramenta de pressionar os devedores a quitar suas dividas para com os Condomínios. As despesas de um condomínio são rateadas entre os condôminos em face de sua área de posse, na maioria das vezes, e a existência de inadimplentes vem causando grande transtorno na vida financeira do condomínio, que necessariamente tem que dividir suas despesas com os condôminos pagantes e normalmente institui a famigerada taxa extra como forma de manter o condomínio. A obrigação de pagar o Condomínio está contida no Código Civil em seu “Art. 1.315 – O condômino é obrigado na proporção de sua parte a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar o ônus a que estiver sujeita” - e dele deriva a forma de calculo e a cobrança da taxa. A base para fundamentação jurídica da decisão de proibir o uso da área de lazer em face da inadimplência está contida no “Art. 1335 – São direitos dos condôminos: III – votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.” – que proíbe o devedor de inclusive, participar das assembléias, bem como no fato do Condomínio ter discutido e aprovado em Assembléia a decisão de que os inadimplentes a mais de três meses sejam também impedidos de utilizar as áreas de lazer que resultem em despesas para o Condomínio, como salão de festa, sauna, churrasqueiras, quadras esportivas, etc., neste impedimento não estão contidos os serviços essenciais, como elevadores e outros. A decisão abre mais uma porta para coibir a prática da inadimplência que em alguns condomínios chega hoje a 35%, inviabilizando seu funcionamento e prejudicando aos condôminos que com esforço mantém suas quotas em dia e ainda são cobrados de taxas extras para fazer frente às despesas correntes que não cabem no orçamento desfalcado pela inadimplência. Esta decisão abre portas para novas sentenças neste sentido, que criam jurisprudência e podem virar uma pratica saudável para os condomínios, lembrando que sempre é bom ter sua convenção atualizada e estas decisões aprovadas em assembléias.
Apelação Cível: 516.142.4
TJSP- 3a Câmara Direito Privado
Voton. 10.681