quinta-feira, 6 de agosto de 2009

DEVEDOR É IMPEDIDO DE USAR ÁREA DE LAZER

Em recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Acórdão referendou decisão do Condomínio de proibir o uso da área de lazer do Edifício a condômino inadimplente enquanto não houver quitação do débito. Embora esta primeira decisão venha sendo aplaudida e combatida pelos operadores de direito, ela vem trazer mais uma ferramenta de pressionar os devedores a quitar suas dividas para com os Condomínios. As despesas de um condomínio são rateadas entre os condôminos em face de sua área de posse, na maioria das vezes, e a existência de inadimplentes vem causando grande transtorno na vida financeira do condomínio, que necessariamente tem que dividir suas despesas com os condôminos pagantes e normalmente institui a famigerada taxa extra como forma de manter o condomínio. A obrigação de pagar o Condomínio está contida no Código Civil em seu “Art. 1.315 – O condômino é obrigado na proporção de sua parte a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar o ônus a que estiver sujeita” - e dele deriva a forma de calculo e a cobrança da taxa. A base para fundamentação jurídica da decisão de proibir o uso da área de lazer em face da inadimplência está contida no “Art. 1335 – São direitos dos condôminos: III – votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.” – que proíbe o devedor de inclusive, participar das assembléias, bem como no fato do Condomínio ter discutido e aprovado em Assembléia a decisão de que os inadimplentes a mais de três meses sejam também impedidos de utilizar as áreas de lazer que resultem em despesas para o Condomínio, como salão de festa, sauna, churrasqueiras, quadras esportivas, etc., neste impedimento não estão contidos os serviços essenciais, como elevadores e outros. A decisão abre mais uma porta para coibir a prática da inadimplência que em alguns condomínios chega hoje a 35%, inviabilizando seu funcionamento e prejudicando aos condôminos que com esforço mantém suas quotas em dia e ainda são cobrados de taxas extras para fazer frente às despesas correntes que não cabem no orçamento desfalcado pela inadimplência. Esta decisão abre portas para novas sentenças neste sentido, que criam jurisprudência e podem virar uma pratica saudável para os condomínios, lembrando que sempre é bom ter sua convenção atualizada e estas decisões aprovadas em assembléias.
Apelação Cível: 516.142.4
TJSP- 3a Câmara Direito Privado
Voton. 10.681

Um comentário:

  1. Esses tipos de sentenças deveriam se expandir mais, para protejer os condôminos adimplentes e não deixar os sindicos em situações dificeis.
    Gostaria de saber como um síndico deve proceder quando precisa aprovar a convenção de condominio mas não consegue reunir o n. suficiente para aprovação.Existe uma saida?

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