segunda-feira, 30 de maio de 2016

TAXA CONDOMINIAL PASSA A SER TITULO EXTRAJUDICIAL.



SOBRE O ARTIGO 784, INCISO X DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – TAXA CONDOMINIAL PASSA A SER TITULO EXTRAJUDICIAL.

Algumas notícias sensacionalistas vêm sendo divulgadas nos blogs e reportagens em programas de notícias, em que induzem as pessoas a pensar que em três dias as dívidas condominiais serão quitadas pelos devedores.

Na realidade não é bem assim que a banda toca. O novo CPC transformou as taxas condominiais em Títulos Extrajudiciais.

O que é isso? Simples, não há mais necessidade de ser efetuada uma Ação de Cobrança com audiência de conciliação, sentença e posterior execução do Devedor.

Como Título Extrajudicial a ação já inicia na fase de execução, onde com isso é possível se economizar de um ano a um ano e meio de tempo de tramitação do processo até seu encerramento.

Observe-se que a distribuição da Ação irá depender da Convenção do Condomínio, pois se não determinar data para distribuição judicial, pode efetuar a Ação no dia seguinte a inadimplência, tendo determinação que normalmente é de 30, 60 ou 90 dias, somente poderá ser distribuída a ação após ter transcorrido o prazo estipulado na CONVENÇÃO.

Ação passa a ser distribuída como Execução de Título Extrajudicial e após ser recebida pela Vara a mesma envia uma Citação ao Devedor que após o seu recebimento terá 3 dias para efetuar o pagamento da dívida ou provar que não deve.

Caso não venha a efetuar pagamento ou contesta-lo inicia-se o processo de execução, onde a vara fará a penhora on-line para o Banco Central onde tentará efetuar a penhora nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras do devedor até a total satisfação do valor da execução.

Caso o Devedor não tenha bens financeiros a penhora será dirigida para o Detran, onde verifica-se a existência de veículos em nome do Devedor para penhora até a total satisfação da execução.

Se o Devedor também não possuir veículos será efetuada a penhora doméstica para verificação de bens valiosos para penhora (ex: TV 50”, quadros valiosos, joias, etc), essa penhora é efetuada pessoalmente por um Oficial de Justiça que após receber o Mandado tem 90 dias para cumprir

Após essa busca, se a mesma for infrutífera será efetuada a penhora do apartamento causador do débito.

Em termo de tempo pode-se estipular mais ou menos o seguinte:

Da distribuição até a citação do devedor -  30 dias
Após os 3 dias a vara irá certificar para o juiz despachar: 30 dias
Penhora Bacem – 30 dias
Penhora Detran – 30 dias
Penhora Doméstica - 120 dias
Penhora do imóvel e avaliação – 120 dias
Prazo para Embargos – 30 dias
Edital e leilão – 90 Dias
Prazo de Embargos e liberação valor – 45 dias.

Assim, se não houver embargos, recurso ou mandado de segurança, já se vai aí 1 ano e meio.

Como se pode verificar, melhorou muito a cobrança do débito, pois uma economia de 1 ano e meio de cobrança é um grande avanço no processo.

Observe-se que os documentos necessários para a ação de cobrança são os mesmo para a Execução Extrajudicial, com uma maior preocupação, pois todos os documentos devem ser juntados na ocasião da distribuição da ação, não existindo mais qualquer oportunidade de juntar documentos.

Qualquer dúvida estou à disposição.
   MViniciussousa
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Rua Missionário Joel Carlson, nº 123, Sala 03
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domingo, 29 de maio de 2016

PORQUE CONTRATAR UM ADVOGADO PARA COBRAR TAXAS CONDOMINIAIS

A nova sistemática determinada para cobranças das taxas condominiais pelo novo Código de Processo Civil, implica em maiores conhecimentos jurídicos para que o processo seja mais célere.

         O mesmo não tem mais processo de conhecimento, ele inicia diretamente com a execução do devedor, exigindo que seja efetuada contestação de Embargos à Execução e possíveis Contestação de Recurso Inominados que por ventura venham a ser interpostos pelos Devedores para não efetuar o pagamento de suas parcelas em atraso.

         A necessidade de conhecimentos jurídicos mais profundos, determina que o Condomínio conseguirá maiores êxitos se tiver sendo assistido por um profissional especializado em cobranças condominiais.

         Observe-se que as contestações acima especificadas são atribuições exclusiva de profissionais do direito.

         Assim, para se ter uma recuperação de créditos correta e mais rápida, contrate um profissional da área.

PROCURE-ME.
Ajudarei o seu Condomínio a recuperar sua inadimplência de forma rápida e segura por um valor justo.
MViniciussousa
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quinta-feira, 26 de maio de 2016

Por que atualizar a Convenção do Condomínio?



É fundamental que a Constituição esteja atualizada e possa regular a vida condominial de todos de forma atual e protegendo a vida social e financeira do condomínio.

A sua Convenção atual foi feita com base na Lei nº 4.591/1964, ou seja, com as características de uma Lei com 51 ANOS DE IDADE;

Atualização é uma determinação legal, em seu Art. 44, instituído no Código Civil Brasileiro que fixou o prazo até 11.JAN.2007 para que fossem feitas as adaptações da Convenção as novas determinações do Código.

Vejamos abaixo algumas possibilidades que se abrem ao se atualizar a convenção de condomínio:

·         Elevar os juros de mora sobre cotas vencidas de 1% para até 10% ao mês, ou seja, 0,33% ao dia. Se a convenção não determinar esse percentual, o condomínio só poderá aplicar juros de mora de, no máximo, 1% ao mês. ( Art. 1.336 / § 1o);

·         Para a inadimplência reiterada (duas ou mais taxas vencidas e não pagas) multa de até cinco vezes o valor da taxa de condomínio;
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·         Proibição de vendas ou aluguéis de garagens a não condôminos;

·         Instalação de medidores individuais de água e gás;

·         Estipular regras para o protesto, registro no SERASA e SPC das quotas vencidas (permitido somente para alguns Estados);

·         Estabelecer um número máximo de procurações que um morador pode apresentar (duas, geralmente);

·         Estipular multa de um até cinco vezes o valor da taxa condominial, no caso do condômino não cumprir reiteradamente as suas obrigações legais para com o condomínio. Essa prática está discriminada no artigo 1.337 do Código Civil;

·          A possibilidade de multar o condômino antissocial em ate 10(dez) vezes o valor da taxa condominial;

·         Destituição do síndico com maioria simples, desde que se comprove má gestão do mesmo;

·         Aprovar a presença de animais de estimação nas unidades (mesmo que a convenção seja contra, os condôminos têm esse direito);

·         Estabelecer a obrigação (ou não) de firma reconhecida nas procurações confeccionadas e utilizadas nas assembleias;

·         A possibilidade de multar um condômino sem antes adverti-lo, dependendo da situação: se um morador causa danos ao condomínio durante uma mudança, ou se permite que seu filho menor de idade dirija dentro do condomínio, não se deve esperar que a situação ocorresse novamente antes de multá-lo;

·         Aumento do conselho consultivo: estabelecer a necessidade de um conselho consultivo ajuda a manter a gestão do condomínio mais transparente e democrática;

·         Estabelecer como regra (ou opção) o uso de câmaras de mediação e arbitragem para solucionar atritos entre os condôminos e também casos de inadimplência. Dessa forma, os litígios internos podem ser resolvidos com mais rapidez - e os condôminos envolvidos devem comparecer às seções de mediação e arbitragem;

·         Vedar o uso de algumas áreas comuns por parte do inadimplente: apesar de controversa, medida tem mais força caso conste na convenção. Importante apontar que as áreas "proibidas" seriam aquelas que necessitem de aluguel, como salão de festas e áreas gourmet. Proibir o uso da piscina ou dos elevadores, por exemplo, é ilegal;

·         Modernização do regulamento interno. Com essa alteração, podem ser atualizados procedimentos como: futuro quórum necessário para alterações no documento, regras para entrada de visitantes e fornecedores, novos horários de uso das áreas comuns, regularidade de algumas manutenções;

·         Economia com correios. Nesse caso, os condôminos que recebem correspondência no local, mas não moram ali ficam responsáveis pelos custos de envio de correspondência;

Importante:

Vale lembrar que as alterações na convenção e no regulamento interno não devem contrariar leis federais, estaduais ou municipais.

Quórum 
Para que essas mudanças aconteçam, é necessária uma votação, com quórum qualificado, em uma assembleia convocada para esse fim. Ou seja: se for mudar a convenção ou o regulamento interno, essa informação deve constar já na convocação da assembleia.

Alteração da Convenção
O quórum é conhecido e bem estabelecido para alterar a convenção: dois terços de todos os proprietários. 

Alteração do Regulamento Interno
Para mudar o regulamento interno, o entendimento atual é o quórum de maioria simples, ou seja, 50% mais um dos presentes na assembleia.


PROCURE-ME.
Ajudaremos o seu Condomínio a atualizar sua Convenção por um valor justo.
MViniciussousa
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