segunda-feira, 31 de agosto de 2009

TAXAS CONDOMINIAIS – PRESCRIÇÃO

Apesar de já estar em vigor desde 2003, o Código Civil, muitos ainda têm dúvida sobre o prazo prescricional das taxas condominiais, que anteriormente eram vintenária e após o novo código passou a ser decenaria, podendo ainda ser vintenária se englobada pelo art. 2028 do código.

Mesmo assim, grande número de pessoas acredita ser de cinco anos a prescrição, como na maioria das dívidas e discutem acaloradamente e muitas vezes em juízo este ponto de vista.

A prescrição de taxas condominiais é regida pelo Art. 205 do Código Civil desde sua entrada em vigor em 2003, que estipula prazo de dez anos para sua cobrança, podendo ser de até 20 anos se tiver transcorrido prazo superior à metade de seu tempo de cobrança regido pelo código anterior de acordo com o Art. 2028 do Código Civil.

O enquadramento no Art. 205 do Código Civil advém do fato da Convenção ser apenas um regulamento que estipula a obrigação do pagamento da taxa condominial que regulamenta tal obrigação de participação de todos nas despesas. O nascimento da relação obrigacional estudada não se dá com a Convenção de condomínio e sim por imposição legal constante no Código Civil.

Desta forma, estamos diante das denominadas obrigações "propter rem", ou seja, obrigações que surgem devido à relação jurídica existente entre uma pessoa e um determinado bem, relação esta de propriedade, no caso das quotas condominiais.

Esta obrigação, ressaltando-se seu caráter "propter rem" nasce, origina-se, da relação de sujeito de um bem a uma pessoa que se configure como seu dominus, ou seja, a simples circunstância de alguém ser proprietário de um bem imóvel, no caso parte ideal de um condomínio vertical.

É claro que o condomínio não deve esperar dez ou mais anos para ajuizar a cobrança, mas, se por acaso assim ocorrer, deve ser cobrado o período completo do débito para ser justo com os demais condôminos que cumpriram sua obrigação corretamente, às vezes com imensa dificuldade, não podendo o devedor ser premiado com qualquer desconto, uma vez que o débito de condomínio é divida propter rem onde o imóvel serve de garantia a divida.

O Síndico deve ter uma atenção especial aos seus créditos, evitando-se a prescrição, e providenciando a sua recuperação rapidamente com o ajuizamento de ações judiciais, proporcionando saúde financeira ao Condomínio.

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