Essa decisão se aplica as administradoras de condomínios por analogia.
Não são raras as imobiliárias que
oferecem soluções na área jurídica, mas a assistência prestada por meio desses
estabelecimentos configura exercício ilegal da profissão. Foi o que decidiu o
Tribunal de Ética da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil ao
julgar o caso de uma advogada que representava extra e judicialmente os
clientes da administradora de imóveis da qual ela mesmo era proprietária.
O caso foi julgado em fevereiro e é
um dos poucos sobre o tema, afirma André Luiz Junqueira,
advogado e professor. Segundo a decisão, a advogada, “que é
proprietária de imobiliária, não pode prestar serviços jurídicos aos clientes
desta, sob pena de se configurar exercício irregular da profissão pelos demais
sócios da imobiliária e infração ética da advogada”.
Para o Tribunal de Ética da OAB-SP,
“trabalhando na imobiliária, a advogada/proprietária só pode prestar serviços
jurídicos a esta” e “não pode exercer a advocacia, mesmo que para terceiros, no
mesmo local que a imobiliária, pois o exercício da advocacia impõe resguardo de
sigilo e a inviolabilidade do seu escritório, arquivos informações,
correspondências”.
“Poderá exercer a advocacia, desde
que em local físico totalmente independente, sendo vedada a divulgação conjunta
com imobiliária, sob pena de expressa violação aos artigos 5º e 7º do novo
Código de Ética e Disciplina”, diz a decisão.
Junqueira explica que apesar de ser
quase uma exigência do consumidor, que espera ter tudo o que necessita em um
único estabelecimento, a assistência jurídica via imobiliária é ilegal. No
máximo, o estabelecimento pode indicar um advogado ou escritório de advocacia,
com o qual não tenha nenhum vínculo, para atender ao seu cliente.
“O advogado contratado pela
administradora ou imobiliária deve prestar assessoria jurídica, extrajudicial
ou judicial, apenas à empresa. Pode dar suporte jurídico a todos os setores da
empresa, seja de suas atividades de fim ou de meio. Contudo, não pode oferecer
seus serviços para o cliente da administradora ou imobiliária. Além de gerar
captação indevida de clientela, o exercício da advocacia não pode ser praticado
em conjunto com atividade de outra natureza”, explica o advogado.
Junqueira destaca a importância do
julgamento. Ele explica que, apesar de ser comum o oferecimento de serviços
jurídicos por imobiliárias, não é tão frequente a repercussão
das decisões contra a prática.
“A decisão reflete o entendimento
nacional da OAB e chamou a atenção de outras seccionais, assim como
de advogados e imobiliárias. Esse pode ser o momento para que as
imobiliárias repensem como prestam seus serviços, para evitar que se tornem
alvo da OAB da localidade; ou, por outro lado, fazer com que a OAB
reavalie a situação, estabelecendo critérios que assegurem o exercício ético da
advocacia sem prejudicar a atividade da imobiliária”, ressalta.
fonte: conjur
Nenhum comentário:
Postar um comentário