quarta-feira, 1 de junho de 2016

COBRANÇA DE 10% DE JUROS MENSAIS AOS INADIMPLENTES DE TAXAS CONDOMINIAIS



        Há uma grande discursão a respeito da cobrança de juros mensais de 10% (dez por cento) ou 0,333% por dia que incidem nas taxas condominiais em atraso após a vigência do Código Civil de 2002, onde muitos argumentam que os juros são absurdos e ilegais e não permitidos pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor).

         Observe-se, preliminarmente, que o Código de Defesa do Consumidor não regula as taxas condominiais, que são determinadas pelo Código Civil em seus Arts. 1.315 e 1.336: 

Código Civil

Art. 1315 – O Condômino é obrigado, na proporção de sua parte a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.

Art. 1336 – São deveres dos condôminos:
I – Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;
...
Parágrafo Primeiro – O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

         Para que o Condomínio possa efetuar essa cobrança de taxa de juros de 10% ao mês, deverá ter efetuado a rerratificação de sua Convenção em assembleia especifica e aprovado com 2/3 dos condôminos e registrado em Cartório, a modificação que passa a valer no mês posterior ao registro.

         Essa possibilidade já foi julgada pelo STF, pelo Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e por vários Juizados Especiais de Pernambuco, como pode-se verificar nas jurisprudências abaixo.

        
Superior Tribunal de Justiça
RESP. 1002525/DF
Rel. Min. Nancy Andrighi

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS ACIMA DE 1% AO MÊS. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE.

  1. ....
  2. Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar, na convenção do condomínio, juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais.
  3. Recurso provido.



Colégio Recursal – Recife –PE

6ª Turma Recursal – 11-04-2016
Rel: Carlos Antônio Alves Silva
Rec. Inominado: 0030778-52-2014-8-17-8201
Recorrente: Cond. Conj. Resid. Felipe Camarão
Recorrido: Maria José Bernardes da Silva

EMENTA – RECURSO INOMINADO. CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS DEVIDOS. JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) AO MÊS ESTABELECIDO EM ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. TAXAS INTERNAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA ESTIPULAÇÃO, RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.
...
8. De fato o art. 1336, parágrafo 1º do Código Civil permite a convenção dos juros moratórios, estando devidamente estabelecidos em convenção condominial no percentual de 10% a.m., o qual não comporta redução, posto que estipulado em patamar razoável, com vista a inibir a inadimplência.


Juizado Especial Cível
Proc. 0005743-12-2014-8-17-8227 - em 03.05.16
2º Juizado Especial Cível Candeias – Jaboatão
Juiz: Dr. Edmilson Cruz Junior.
Demandante: Cond. Edf. Casa alta
Demandado: Alexsan Emanoel Barbosa Silveira de Paula
...
“Em relação aos juros moratórios, os condôminos que não cumpra com o dever de contribuir para as despesas do condomínio, adimplindo sua cota-parte dentro do prazo estipulado para o vencimento, ficará obrigado a pagar juros moratório convencionados. Assim, a taxa de 1% ao mês somente deve ser aplicada de maneira subsidiária, ou seja, na hipótese de não haver ajustes em convenção. Ocorre que a escritura de convenção do condomínio estipulou os juros de mora em 10% ao mês, conforme se depreende na leitura do Art. 25 (ver Num. 6857401 – pag. 8).”

         Assim, os Condomínios que efetuarem a atualização de suas Convenções, poderá utilizar-se dessa cobrança e utilizar esses juros como forma de reduzir a inadimplência crescente.

        
PROCURE-ME.

         Ajudaremos o seu Condomínio a atualizar sua Convenção por um valor justo.

MViniciussousa
OAB.PE – 9065
Rua Missionário Joel Carlson, nº 123, Sala 03
  Imbiribeira, Recife - PE, CEP: 51170-280
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segunda-feira, 30 de maio de 2016

TAXA CONDOMINIAL PASSA A SER TITULO EXTRAJUDICIAL.



SOBRE O ARTIGO 784, INCISO X DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – TAXA CONDOMINIAL PASSA A SER TITULO EXTRAJUDICIAL.

Algumas notícias sensacionalistas vêm sendo divulgadas nos blogs e reportagens em programas de notícias, em que induzem as pessoas a pensar que em três dias as dívidas condominiais serão quitadas pelos devedores.

Na realidade não é bem assim que a banda toca. O novo CPC transformou as taxas condominiais em Títulos Extrajudiciais.

O que é isso? Simples, não há mais necessidade de ser efetuada uma Ação de Cobrança com audiência de conciliação, sentença e posterior execução do Devedor.

Como Título Extrajudicial a ação já inicia na fase de execução, onde com isso é possível se economizar de um ano a um ano e meio de tempo de tramitação do processo até seu encerramento.

Observe-se que a distribuição da Ação irá depender da Convenção do Condomínio, pois se não determinar data para distribuição judicial, pode efetuar a Ação no dia seguinte a inadimplência, tendo determinação que normalmente é de 30, 60 ou 90 dias, somente poderá ser distribuída a ação após ter transcorrido o prazo estipulado na CONVENÇÃO.

Ação passa a ser distribuída como Execução de Título Extrajudicial e após ser recebida pela Vara a mesma envia uma Citação ao Devedor que após o seu recebimento terá 3 dias para efetuar o pagamento da dívida ou provar que não deve.

Caso não venha a efetuar pagamento ou contesta-lo inicia-se o processo de execução, onde a vara fará a penhora on-line para o Banco Central onde tentará efetuar a penhora nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras do devedor até a total satisfação do valor da execução.

Caso o Devedor não tenha bens financeiros a penhora será dirigida para o Detran, onde verifica-se a existência de veículos em nome do Devedor para penhora até a total satisfação da execução.

Se o Devedor também não possuir veículos será efetuada a penhora doméstica para verificação de bens valiosos para penhora (ex: TV 50”, quadros valiosos, joias, etc), essa penhora é efetuada pessoalmente por um Oficial de Justiça que após receber o Mandado tem 90 dias para cumprir

Após essa busca, se a mesma for infrutífera será efetuada a penhora do apartamento causador do débito.

Em termo de tempo pode-se estipular mais ou menos o seguinte:

Da distribuição até a citação do devedor -  30 dias
Após os 3 dias a vara irá certificar para o juiz despachar: 30 dias
Penhora Bacem – 30 dias
Penhora Detran – 30 dias
Penhora Doméstica - 120 dias
Penhora do imóvel e avaliação – 120 dias
Prazo para Embargos – 30 dias
Edital e leilão – 90 Dias
Prazo de Embargos e liberação valor – 45 dias.

Assim, se não houver embargos, recurso ou mandado de segurança, já se vai aí 1 ano e meio.

Como se pode verificar, melhorou muito a cobrança do débito, pois uma economia de 1 ano e meio de cobrança é um grande avanço no processo.

Observe-se que os documentos necessários para a ação de cobrança são os mesmo para a Execução Extrajudicial, com uma maior preocupação, pois todos os documentos devem ser juntados na ocasião da distribuição da ação, não existindo mais qualquer oportunidade de juntar documentos.

Qualquer dúvida estou à disposição.
   MViniciussousa
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domingo, 29 de maio de 2016

PORQUE CONTRATAR UM ADVOGADO PARA COBRAR TAXAS CONDOMINIAIS

A nova sistemática determinada para cobranças das taxas condominiais pelo novo Código de Processo Civil, implica em maiores conhecimentos jurídicos para que o processo seja mais célere.

         O mesmo não tem mais processo de conhecimento, ele inicia diretamente com a execução do devedor, exigindo que seja efetuada contestação de Embargos à Execução e possíveis Contestação de Recurso Inominados que por ventura venham a ser interpostos pelos Devedores para não efetuar o pagamento de suas parcelas em atraso.

         A necessidade de conhecimentos jurídicos mais profundos, determina que o Condomínio conseguirá maiores êxitos se tiver sendo assistido por um profissional especializado em cobranças condominiais.

         Observe-se que as contestações acima especificadas são atribuições exclusiva de profissionais do direito.

         Assim, para se ter uma recuperação de créditos correta e mais rápida, contrate um profissional da área.

PROCURE-ME.
Ajudarei o seu Condomínio a recuperar sua inadimplência de forma rápida e segura por um valor justo.
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quinta-feira, 26 de maio de 2016

Por que atualizar a Convenção do Condomínio?



É fundamental que a Constituição esteja atualizada e possa regular a vida condominial de todos de forma atual e protegendo a vida social e financeira do condomínio.

A sua Convenção atual foi feita com base na Lei nº 4.591/1964, ou seja, com as características de uma Lei com 51 ANOS DE IDADE;

Atualização é uma determinação legal, em seu Art. 44, instituído no Código Civil Brasileiro que fixou o prazo até 11.JAN.2007 para que fossem feitas as adaptações da Convenção as novas determinações do Código.

Vejamos abaixo algumas possibilidades que se abrem ao se atualizar a convenção de condomínio:

·         Elevar os juros de mora sobre cotas vencidas de 1% para até 10% ao mês, ou seja, 0,33% ao dia. Se a convenção não determinar esse percentual, o condomínio só poderá aplicar juros de mora de, no máximo, 1% ao mês. ( Art. 1.336 / § 1o);

·         Para a inadimplência reiterada (duas ou mais taxas vencidas e não pagas) multa de até cinco vezes o valor da taxa de condomínio;
.
·         Proibição de vendas ou aluguéis de garagens a não condôminos;

·         Instalação de medidores individuais de água e gás;

·         Estipular regras para o protesto, registro no SERASA e SPC das quotas vencidas (permitido somente para alguns Estados);

·         Estabelecer um número máximo de procurações que um morador pode apresentar (duas, geralmente);

·         Estipular multa de um até cinco vezes o valor da taxa condominial, no caso do condômino não cumprir reiteradamente as suas obrigações legais para com o condomínio. Essa prática está discriminada no artigo 1.337 do Código Civil;

·          A possibilidade de multar o condômino antissocial em ate 10(dez) vezes o valor da taxa condominial;

·         Destituição do síndico com maioria simples, desde que se comprove má gestão do mesmo;

·         Aprovar a presença de animais de estimação nas unidades (mesmo que a convenção seja contra, os condôminos têm esse direito);

·         Estabelecer a obrigação (ou não) de firma reconhecida nas procurações confeccionadas e utilizadas nas assembleias;

·         A possibilidade de multar um condômino sem antes adverti-lo, dependendo da situação: se um morador causa danos ao condomínio durante uma mudança, ou se permite que seu filho menor de idade dirija dentro do condomínio, não se deve esperar que a situação ocorresse novamente antes de multá-lo;

·         Aumento do conselho consultivo: estabelecer a necessidade de um conselho consultivo ajuda a manter a gestão do condomínio mais transparente e democrática;

·         Estabelecer como regra (ou opção) o uso de câmaras de mediação e arbitragem para solucionar atritos entre os condôminos e também casos de inadimplência. Dessa forma, os litígios internos podem ser resolvidos com mais rapidez - e os condôminos envolvidos devem comparecer às seções de mediação e arbitragem;

·         Vedar o uso de algumas áreas comuns por parte do inadimplente: apesar de controversa, medida tem mais força caso conste na convenção. Importante apontar que as áreas "proibidas" seriam aquelas que necessitem de aluguel, como salão de festas e áreas gourmet. Proibir o uso da piscina ou dos elevadores, por exemplo, é ilegal;

·         Modernização do regulamento interno. Com essa alteração, podem ser atualizados procedimentos como: futuro quórum necessário para alterações no documento, regras para entrada de visitantes e fornecedores, novos horários de uso das áreas comuns, regularidade de algumas manutenções;

·         Economia com correios. Nesse caso, os condôminos que recebem correspondência no local, mas não moram ali ficam responsáveis pelos custos de envio de correspondência;

Importante:

Vale lembrar que as alterações na convenção e no regulamento interno não devem contrariar leis federais, estaduais ou municipais.

Quórum 
Para que essas mudanças aconteçam, é necessária uma votação, com quórum qualificado, em uma assembleia convocada para esse fim. Ou seja: se for mudar a convenção ou o regulamento interno, essa informação deve constar já na convocação da assembleia.

Alteração da Convenção
O quórum é conhecido e bem estabelecido para alterar a convenção: dois terços de todos os proprietários. 

Alteração do Regulamento Interno
Para mudar o regulamento interno, o entendimento atual é o quórum de maioria simples, ou seja, 50% mais um dos presentes na assembleia.


PROCURE-ME.
Ajudaremos o seu Condomínio a atualizar sua Convenção por um valor justo.
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terça-feira, 26 de junho de 2012

COMO REALIZAR ASSEMBLÉIAS EM CONDOMÍNIO

Palestra na P&P Recuperação de Crédito em 26-062012


Cada condomínio é único, tem suas características e suas situações especificas;

Todos os condomínios devem obedecer a três Leis:

a. Lei 4.591 de 16.12.1964 – Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias;

b. Lei 10.405 de 10.01.2002 – Que instituiu o Código Civil;

c. E a Convenção do Condomínio;


Na Lei 4.591/64 as especificações estão nos art. 24 a 27;

No Código Civil as especificações estão nos art. 1331 a 1358;

Na Convenção, cada condomínio estipula suas regras e após aprová-las estas tem valor legal e deve ser seguida, exceto, se for contrario a lei sancionada;

As Assembléias são convocadas pelo síndico ou por ¼ dos condôminos. As Assembléias podem ser Ordinárias e Extraordinárias;

ASSEMBLÉIA ORDINÁRIA

Anualmente, preferencialmente em janeiro, deve ser feita a assembléia ordinária de prestação de contas e apresentação do orçamento do ano que se inicia;
O Art. 1350 do Código Civil determina ao Síndico que anualmente convoque a assembléia para prestação de contas se não o fizer pode ser convocada por um quarto dos condôminos e se a assembléia não se reunir, o Juiz determinará a requerimento de qualquer condômino;
A Assembléia Ordinária também serve muitas vezes para a eleição de novos Síndicos e Conselho Fiscal;
A Eleição de um Síndico é obrigatória por força de Lei, podendo ser condômino ou não, pessoa física ou jurídica, de preferência que não esteja em débito com o Condomínio, embora a lei não impeça;
As demais assembléias são extraordinárias;

ASSEMBLÉIAS EXTRAORDINÁRIAS

As Assembléias de obras necessárias, que envolvem despesas necessárias, eleição de síndico e pequenas reformas, são de votação simples dos condôminos;
As Assembléias que envolvam obras chamadas de voluptuárias, quadras, churrasqueiras, jardins, mudanças na Convenção, necessitam da aprovação de 2/3 dos condôminos;
Construção de novos pavimentos, mudança da destinação do prédio, reconstrução do prédio, precisa de aprovação de 100% dos condôminos;

DO EDITAL.

Para estabelecer a assembléia é necessário primeiramente o Edital de Convocação. Ele deve conter o dia, a hora, o local e a pauta.
O Edital deve seguir o contido na Convenção e ser distribuído a todos os Condôminos com os dias de antecedência ali constante;
Todos os proprietários devem ser devidamente cientificados da assembléia. Seja por protocolo, por carta com AR ou mesmo por e-mail, devendo ser guardado o aviso de recebimento como prova da comunicação;
Ao Condomínio cabe manter atualizado a ficha dos proprietários e o local onde pode ser encontrado para comunicação;
É sempre preferível colocar o horário de inicio e término da reunião e este deve ser cumprido fielmente, devendo o Síndico/administrador, comparecer munido do livro de presença, do livro de ata com a última ata, material para anotações da assembléia e demais materiais necessários;

DIFICULDADE DE QUORUN

Algumas medidas podem ser tomadas para incentivar a presença do condômino nas assembléias:

a. Determinar inicia e término dos trabalhos;
b. Não colocar uma pauta muito grande;
c. Os itens devem ser claros e diretos;
d. O Síndico pode falar com os condôminos pessoalmente da necessidade e dos assuntos a serem tratados e como é importante contar com ele na assembléia;
e. No dia anterior lembrar a todos da assembléia e da importância da participação de todos;
f. No dia da assembléia solicitar ao porteiro para 30 minutos antes ligar para todos lembrando
g. Avisos no elevador e quadros de aviso que a presença de todos é importante e que os que não comparecerem deve cumprir a decisão que for tomada;
h. Evitar marcar assembléia em dias de jogos, festas tradicionais, vésperas de feriados ou fim de semana;
i. Marcar no horário das 20:00hs para facilitar a chegada em face do trabalho e do trânsito que todos enfrentam;
j. Os dias que as pesquisas indicam como melhores são a segunda e a terça e os piores o fim de semana;
k. Dependendo do Condomínio pode ser servido água e cafezinho, nunca bebida alcoólica;

DAS PROCURAÇÕES.

Em Assembléia devem ser aceitas desde que assinada pelo proprietário da unidade com as especificações dos poderes, o reconhecimento de firma da procuração e a quantidade de procuração por pessoa depende de constar na Convenção a exigência;

DAS ASSEMBLÉIAS

Dificuldades normais de uma assembléia:

a. Presença dos Condôminos;
b. Condômino da oposição;
c. Condômino contestador;
d. Condômino devedor;
e. Condômino complicador;

A lista de presentes com assinatura e identificação da unidade é essencial;
A participação dos Condôminos na Assembléia é condicionada a estarem quites com as parcelas mensais, extras e multas;
O Síndico deve comparecer munido da Convenção e Regulamento, Livros de Atas e presença, prestação de contas e orçamentos e todo material pertinente ao contido no Edital de Convocação;
É de responsabilidade do Síndico que o local que vai receber os participantes da Assembléia esteja com aspecto limpo, organizado e agradável;
O Síndico deve estar com tudo preparado para a abertura dos trabalhos no primeiro horário constante do Edital;
O Síndico não deve presidir a assembléia, nem representar condômino por procuração, para evitar alegação de influência nas decisões;
Após a abertura da reunião pelo Síndico, a assembléia escolhe um presidente por aclamação e este, um outro condômino para secretariar a assembléia;
Deve ser seguida a pauta, cuja última situação será a de assuntos diversos, onde se abrirá para os presentes se tem algum assunto a ser tratado, não havendo da-se por encerrada a assembléia.

A ATA

Após a assembléia a Ata deve ser distribuída aos condôminos no prazo máximo de oito dias, conforme determina a Lei;
As determinações das assembléias obrigam aos presentes e aos ausentes, bem como aqueles que votaram contrario ao aprovado;
A Ata deve contemplar todos os assuntos discutidos de forma clara e sucinta, colocando os votos contrários e protestos eventuais;
Deve ser assinada pelo presidente e secretário.
Deve ser enviada a cada condômino no prazo de 08 dias conforme a Lei, ou em outro prazo se tiver especificado na Convenção;
Não é obrigatório o seu registro em cartório, exceto se assim determinar a Convenção, contudo deve ser registrado no Livro de Atas do Condomínio;

quarta-feira, 14 de março de 2012


CONDÔMINO ANTI-SOCIAL – COMO TRATA-LO




O que é um Condômino anti-social ?



É Um ser contrario a sociedade condominial, que é contrario ao convívio social, contrario a organização, interesses sociais e aos costumes.

Qual a orientação jurídica que protege o Condomínio ?

Art. 1337 do Código Civil.
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.
Situações práticas:

Algumas situações que caracterizam atitude anti-social, lembrando que a mesma deve ser reiterada.


Alcoolismo:

Condômino que constantemente se a apresenta embriagado, caído nos corredores ou elevador, vomita nas áreas comuns, cria situações embaraçosas para todos inclusive com destemperos com os demais Condôminos;

Perturbação sonora:

Condômino que reiteradamente provoca barulho no horário de silêncio noturno, com sons altos, festas ruidosas após as 22h00min horas, na sua unidade ou em áreas comuns;

Utilização diversa da unidade para o fim destinado:

Transforma sua unidade em pensão, republica de estudante, comercio, representação política ou religiosa;

Jogar lixo pela varanda:

Condômino que constantemente joga ponta de cigarros acesas pela varanda, lixos diversos, bate tapetes, cospe, estende roupas, tapetes ou quaisquer outros objetos;

Modificar partes externas:

Condômino que modifica a aparência externa de sua unidade, pintando com cores diversas, colocando toldo, esquadrias sem a aprovação da Assembléia;

Substâncias nocivas:

Condômino que armazena em sua unidade substancias explosivas, armas ou aparelhos que possam ameaçar a segurança do edifício ou seus moradores;

Usa a área Comum:

Condômino que usa a área comum como extensão de sua unidade, colocando móveis caixas, bicicleta, entulhos em geral;

Impossibilitar reparos:

Condômino que impossibilita as inspeções do Síndico, impede reparos de vazamento ou verificação, avaliação de estrutura, tubulações, que podem afetar o edifício ou a unidade vizinha;

Grosseiro:

Condômino grosseiro, mal educado com os funcionários e demais moradores do condomínio;

Mau uso do veiculo:

Estaciona de forma a atrapalhar o vizinho, estaciona em locais destinados ao trafego de veículos, utiliza a garagem de outros condôminos sem autorização;

Lixo:

Condômino que não acondiciona o lixo corretamente, coloca fora dos latões e em horários diversos do estabelecido, suja o hall das escadas;

Carrinho de Feira:

Condômino que constantemente utiliza o carrinho de feira e não devolve ao local de guarda impedindo o uso por outros condôminos;

Brincadeiras em local impróprio:

Condômino que permite que seus filhos brinquem em locais inadequados, que usem de forma agressiva os brinquedos existentes;

Utilização de bens do Condomínio:

Condôminos que utilizam bens do condomínio, energia, ferramentas, materiais de limpeza, funcionários etc. para serviços particulares;

Altera sistemas de antenas:

Condômino que altera sinais de TVs e antenas existentes sem autorização do Síndico ou acompanhamento da empresa responsável;

Macacos:

Condôminos que colocam “macacos” ou “gatos” na energia de sua unidade;

Agressão:

Condôminos que agridem seus familiares, esposa e filhos, de forma a que todos vejam e ouçam os destemperos, tratam os filhos com agressões físicas e verbais;

Atentado ao pudor:

Condômino de vida sexual desregrada de forma a que todos participem, exposição de partes intimas, conduta verbal descabida;

Atraso pagamento das taxas:

Condômino que reiteradamente deixa de pagar as taxas condominiais e extras, devedor contumaz;

Guarda de animais:

Condômino que mantém animais em sua unidade em péssimas condições de higiene, animal que faz barulho dia e noite, animais de grande porte, animais sem carteira de vacinação atualizada;

O inquilino anti-social:

O inquilino nestas condições o Condomínio trata da mesma forma que o Condônimo informando imediatamente ao proprietário, e pode ser solicitado ao Locador a retirada do mesmo por quebra de contrato, pois uma das cláusulas e cumprir a Convenção e Regulamento do Condomínio (art. 23, X da Lei 8245/91- Lei Inquilinato), as multas aplicadas serão de responsabilidade do proprietário;

Como Proceder:

O Condomínio deve se precaver de todas as formas possíveis e adotar o seguinte procedimento:

a) Sempre proceder as orientações e reclamações por escrito com protocolo;
b) Sempre proceder anotação do fato no Livro de Ocorrência citando inclusive, dia, hora e as testemunhas que presenciarão o fato;
c) Sempre que for necessário prestar queixa policial;
d) Quando o fato ocorrer com inquilino, deve endereçar cópia ao proprietário, sempre;
e) Não relevar as situações, mesmo que seja fato simples faça a orientação/reclamação por escrito;
f) Não pode deixar para depois, o fato tem que ser tratado no momento, se possível no mesmo dia, a demora de resolver é considerado perdão tácito pela justiça;
g) Após reiterada situação proceder com a aplicação da multa de conformidade com a Convenção e Legislação em vigor.

O que diz a Lei para Punição:

1- A imposição de multa por infração às regras contidas na Convenção ou Regulamento dependerá da deliberação de ¾ (três quartos) dos condôminos e o valor corresponderá até ao quíntuplo daquele atribuído à contribuição para as despesas condominiais.

2- Para a imposição de multa por imputação de conduta anti-social do condômino, conforme estabelecido pelo parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil:

A) deverá ser assegurado ao condômino infrator o direito a ampla defesa e ao contraditório;

B) deverá ser previamente comunicado por carta encaminhada ao seu endereço através de AR, assinalando-lhe prazo para justificar a sua conduta;

C) deverá ser convocada a competente Assembléia Geral para que delibere a respeito da aplicação da multa e deverá ser permitido a apresentação de defesa pelo condômino faltoso quanto aos fatos que lhe são imputados.

Exclusão do Condômino:

Existe uma corrente jurídica que aceita a aplicação do Art. 461, parag. 5º do Código Processo Civil, para a retirada do Condômino anti-social do Condominio, porém esta é uma corrente ainda incipiente.

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
...
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.


JURISPRUDÊNCIAS

“Apelação. - Condomínio -Aplicação de multa a condômino, por comportamento anti-social. - Para a aplicação sucessiva da multa, de que trata o parágrafo único art. 1337 do Código Civil, são necessárias deliberações da assembléia, caso por caso, permitindo a defesa do condômino diante de cada fato a ele imputado. - RECURSO NÃO PROVIDO”. (Apelação Cível 2008.001.11091 – 17ª. Câmara Cível).


Direito de vizinhança. Condomínio. Barulho com música e falatório. Perturbação do sossego. Farta prova documental e claros depoimentos testemunhais. Conduta anti-social daquele que, reiteradamente, promove reuniões estrepitosas. Violações às normas do novo Código Civil : artigos 1277 e 1336, IV. Dano moral indenizado com cinco mil reais. Astreinte progressiva a partir de 500 reais, aumentando com a reiteração. Dano material não demonstrado. Apelação provida em parte.
(2005.001.51237 – APELACAO – DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO – Julgamento: 08/08/2006 – DECIMA CAMARA CIVEL TJ/RJ)


CONDÔMINO COM COMPORTAMENTO CONSIDERADO ANTI-SOCIAL – PRETENSÃO DE SUA EXCLUSÃO DA COMUNIDADE CONDOMINIAL – SANÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI – APLICAÇÃO DE MULTA PELO PRÓPRIO CONDOMÍNIO FALTA DE NECESSIDADE DE SUPLÊNCIA JUDICIAL. O ordenamento jurídico pátrio não prevê a sanção de exclusão do condômino de sua unidade residencial, ainda que pratique, reiteradamente, atos denominados pela lei como anti-sociais. Inexistência de lacuna legislativa na hipótese, eis que o Código Civil prevê sanção de multa para o condômino que apresente incompatibilidade de convivência com os demais moradores. Impossibilidade de exclusão do condômino pela via judicial. Afasta-se qualquer argumentação no sentido de que o magistrado, à luz do princípio da função social, por si só, tenha o poder de mitigar o direito fundamental à moradia resguardado na Constituição Federal e criar sanção diversa da eleita como a ideal pelos representantes do povo, transmudando nosso Estado Constitucional de Direito em um Estado Judicial de Direito. A multa pode ser aplicada pela Assembléia Condominial sem a necessidade de tutela jurisdicional, não sendo demonstrado no processo qualquer fato que impeça a deliberação pelo referido órgão em tal sentido. Improvimento do recurso.
(2008.001.11091 – APELACAO – DES. EDSON VASCONCELOS – Julgamento: 16/04/2008 – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – TJRJ)


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. PENHORA DO PRÓPRIO
IMÓVEL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. ART. 620, CPC.
PLURALIDADE DE MEIOS PARA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESSALVA DA
POSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO POR OUTRO. RECURSO
PROVIDO.
I – O reconhecimento do débito pela condômina, sem contestar a ação, e a sua manifesta e prolongada inércia diante da citação para a execução da sentença, aliados à sua fixação em outro Município, a ensejar a frustração do processo executivo por falta de outros bens penhoráveis, não deixou ao credor outros meios de promover a execução senão mediante a penhora do imóvel objeto da cobrança. II – O desnível entre os valores do bem penhorado e da execução, por si só, não onera injustificadamente o devedor, tendo em conta, inclusive, que, no caso de alienação do bem, a importância remanescente se reintegra ao patrimônio do devedor. (2000/0032916-9 – RECURSO ESPECIAL – REL Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA – Julgamento: 21/03/2002 – Quarta Turma – STJ)


Agravo de Instrumento. Dívida de Condomínio. Cláusula Restrita de Impenhorabilidade Vitalícia. Penhora. Execução que tem por objeto condenação ao pagamento de cotas condominiais. A penhora deve recair sobre o imóvel gerador da dívida, em face da natureza propter rem da obrigação. Tal circunstância afasta a regra geral e faz incidir a ressalva do art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90. Recurso conhecido e provido.
(59.488-9/180 – 2007.04.413.560 – Agravo de Instrumento 59.488-9/180 – REL Des. ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA – Julgamento: 26/02/2008 – Terceira Câmara Cível – TJGO)


EMENTA: APELAÇÃO. COBRANÇA. CONDOMÍNIO. NULIDADE. MULTA. COMPORTAMENTO ANTI-SOCIAL. QUORUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I) O sistema de nulidades do processo civil é aberto, sendo imprescindível a comprovação de prejuízo para a parte. II) A ausência de interposição de recurso em face da decisão que deferiu a denunciação da lide gera a preclusão da matéria, o que impede o exame da questão em sede de apelação. III) O pagamento das despesas condominiais pelo locatário ao locador, sem o repasse ao condomínio não os desonera das obrigações condominiais. IV) A multa para comportamento anti-social do condômino deve observar o quorum de 3/4 dos demais condôminos. III) Recurso conhecido e parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.05.259918-3/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO PLAZA MAYOR - APELADO(A)(S): PEDRO GONCALVES DE MAGALHAES E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. BITENCOURT MARCONDES
ACÓRDÃO


EMENTA: APELAÇÃO. COBRANÇA. CONDOMÍNIO. NULIDADE. MULTA. COMPORTAMENTO ANTI-SOCIAL. QUORUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I) O sistema de nulidades do processo civil é aberto, sendo imprescindível a comprovação de prejuízo para a parte. II) A ausência de interposição de recurso em face da decisão que deferiu a denunciação da lide gera a preclusão da matéria, o que impede o exame da questão em sede de apelação. III) O pagamento das despesas condominiais pelo locatário ao locador, sem o repasse ao condomínio não os desonera das obrigações condominiais. IV) A multa para comportamento anti-social do condômino deve observar o quorum de 3/4 dos demais condôminos. III) Recurso conhecido e parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.05.259918-3/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO PLAZA MAYOR - APELADO(A)(S): PEDRO GONCALVES DE MAGALHAES E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. BITENCOURT MARCONDES


0334425-94.2008.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa
DES. CARLOS JOSE MARTINS GOMES - Julgamento: 07/10/2010 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E EXCLUSÃO DE CONDÔMINO APRESENTADA AO ARGUMENTO DE PERTURBAÇÃO DA ORDEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO DO RÉU. Inadequado comportamento social do condômino réu que comprovada e reiteradamente infringiu as regras de boa convivência, faltando com o devido respeito às normas atinentes ao direito de vizinhança. Inaplicabilidade da multa, ante o disposto no artigo 1337, do Código Civil, que prevê quorum qualificado. Dano moral de pessoa jurídica. Possibilidade. Súmula 227 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. "Quantum" indenizatório de acordo com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, que representa reprovação da conduta do agente e punição pedagógica com o fim de prevenir a sua repetição. Provimento parcial ao recurso de apelação. (art. 557, §1°-A, do CPC).


0042255-53.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa
DES. ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 28/09/2010 - OITAVA CÂMARA CÍVEL CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIO CONDUTA ANTI-SOCIAL EXPULSÃO IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
Ação de conhecimento proposta por condomínio objetivando a exclusão de moradores com comportamento antissocial da comunidade condominial.
Improcedência do pedido. Apelação do Autor. Prova carreada aos autos que demonstrou a incapacidade dos Apelados de conviverem pacificamente em sociedade. Pedido de expulsão dos Apelados do Condomínio-Apelante que não tem amparo legal, já que a lei não prevê esse tipo de sanção para o caso como o dos autos, mas tão somente penalidades administrativas, como as dos artigos 1.336 e 1.337 do Código Civil. Honorários advocatícios devidos pelo Apelante, pois verificada a sucumbência, tendo sua fixação observado os critérios previstos no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Desprovimento da apelação.
Ementário: 45/2010 - N. 4 - 25/11/2010
Precedente Citado: TJRJ AC 2008.001.11091, Rel. Des. Edson Vasconcelos, julgada em 16/04/2008.


0003792-83.2009.8.19.0052 – APELAÇÃO - 1ª Ementa
DES. MARIO ASSIS GONCALVES - Julgamento: 11/08/2010 - TERCEIRA CAMARA CIVEL CONDOMINIO EDILICIO LOCATARIO CONDUTA ANTI-SOCIAL APLICACAO DE MULTAS RESPONSABILIDADE DO PROPRIETARIO OBRIGACAO PROPTER REM
Condomínio. Cobrança de cotas e de multa. Locatário que infringe os deveres estabelecidos na convenção. Ausência de notificação das multas. Do conjunto probatório carreado aos autos infere-se que os ocupantes do imóvel, locatários da ré, infringiram os deveres previstos na convenção do condomínio de guardar o sossego e preservar os bons costumes não só nas áreas comuns como dentro da respectiva unidade. A ata da assembléia extraordinária dá conta de que uma ocorrência policial foi registrada junto à Delegacia local por conta do comportamento dos locatários da ré. Na contra-notificação enviada pela ré ao autor consta o pedido de desculpas feito por seus locatários em razão dos transtornos causados. Assim, incontroversa a infração cometida pelos ocupantes do apartamento. Ressalte-se que
o próprio Código Civil prevê, em seu artigo 1.336, IV, como sendo um dos deveres do condômino não proceder de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes, estabelecendo, em seu parágrafo segundo, o pagamento de multa para as hipóteses de infração. Trata-se, como é cediço, de uma dívida de natureza propter rem, cabendo ao proprietário a responsabilidade pelas multas, visto que a relação locatícia não tem qualquer interferência na relação entre o proprietário do imóvel e o condomínio respectivo, o que, no entanto, não obsta a que os valores venham a ser cobrados posteriormente em face do inquilino. Ocorre que não há nos autos qualquer comprovação de que tenha sido a ré notificada da imposição das multas, sendo-lhe assegurado o direito de recorrer à assembléia geral no exercício da ampla defesa. Como bem salientado pelo magistrado, a própria ré é que confessa na contestação ter sido avisada no começo de 2008 a respeito do comportamento inadequado dos ocupantes do imóvel e da imposição de uma multa. Assim, correta a sentença que reconheceu a possibilidade de cobrança apenas da multa da qual a ré admite ter sido notificada, no valor de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), equivalente a dois salários mínimos vigentes à época. Recursos aos quais se nega provimento.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 11/08/2010


0009873-65.2009.8.19.0208 - APELAÇÃO 1ª Ementa
DES. ANDRE ANDRADE - Julgamento: 12/05/2010 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
SUMÁRIO. CONDOMÍNIO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO CONVÍVIO CONDOMINIAL DE CONDÔMINOS QUE, REITERADAMENTE, DESCUMPREM NORMAS CONDOMINIAIS. SANÇÃO NÃO PREVISTA PELO LEGISLADOR. PONDERAÇÃO NO CASO CONCRETO QUE NÃO JUSTIFICA A APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS SEVERA QUE A PREVISTA NO ART. 1.337 DO CC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.


0203267-47.2007.8.19.0001 (2009.001.66100) - APELACAO - 1ª Ementa
DES. CLAUDIO BRANDAO - Julgamento: 15/12/2009 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL
Ação de cobrança. Rito Sumário. Violação ao Direito de vizinhança. Alegação do autor de reiterado comportamento anti-social do réu, causando transtornos e
tornando difícil a convivência com os demais condôminos. Após diversas advertências foi realizada Assembléia Geral Extraordinária que deliberou pela aplicação de multa ao réu, não sendo formulado qualquer pedido de anulação da referida Assembléia. Cobrança devida. Multa aplicada de forma correta e legítima. Prevalência do interesse coletivo sobre o individual. Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença.
Data de Julgamento: 15/12/2009


0018215-75.2007.8.19.0001 (2009.001.11401) - APELACAO - 1ª Ementa
DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES - Julgamento: 26/05/2009 - OITAVA CAMARA CIVEL
CONDOMÍNIO - COBRANÇA DE MULTA APLICADA AO CONDÔMINO POR CONDUTA ANTI-SOCIAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ QUE NÃO SE SUSTENTA, JÁ QUE O QUESTIONAMENTO DA LEGALIDADE DE ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL, QUE RATIFICOU A APLICAÇÃO DA MULTA, SOMENTE PODE SER DEDUZIDO EM SEDE PRÓPRIA, INCLUSIVE NO QUE TANGE À APONTADA IRREGULARIDADE DAS PROCURAÇÕES, AFIGURANDO-SE CORRETO O JULGAMENTO DA LIDE, POR ENCONTRAR-SE COMPROVADO O COMPORTAMENTO ANTI-SOCIAL PELA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA, A DISPENSAR A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, MORMENTE POR NÃO TER O RÉU, EM SUA RESPOSTA, OFERECIDO ROL DE TESTEMUNHAS DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Data de Julgamento: 26/05/2009

quarta-feira, 26 de outubro de 2011