sábado, 25 de junho de 2016

ENUNCIADOS PARA AÇÕES CONDOMINIAIS - XXXIX FONAJE – ENUNCIADOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO BRASIL.



Os magistrados dos Juizados Especiais do Brasil, reunidos no XXXIX Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, nos dias 8, 9 e 10 de junho de 2016, em Maceió, capital do Estado de Alagoas, promulgaram os Enunciados abaixo que interessam diretamente aos Condomínios.

Os Enunciados selecionados a seguir são diretamente ligadas as ações de Cobrança de Taxas Condominiais e devem ser observados pelos Síndicos.

ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é      eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.

ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de  Processo Civil.

ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. 
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.

ENUNCIADO 41 – A correspondência ou contrafé recebida no endereço do advogado é eficaz para efeito de intimação, desde que identificado o seu recebedor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

ENUNCIADO 58 (Substitui o Enunciado 2)– As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva          execução, no próprio Juizado.

ENUNCIADO 98 (Substitui o Enunciado17)– É vedada a acumulação SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994 combinado com o art. 23  Código de Ética e Disciplina da OAB)(XIX Encontro – Aracaju/SE).

ENUNCIADO 111 – O condomínio, se admitido como autor, deve ser     representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

ENUNCIADO 117 –  É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para                  apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o        Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).

ENUNCIADO 145 – A penhora não é requisito para a designação de      audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial      (XXIX Encontro – Bonito/MS).

ENUNCIADO 165 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (XXXIX Encontro - Maceió-AL).

PROCURE-ME.
Ajudarei o seu Condomínio a recuperar sua inadimplência de forma rápida e segura por um valor justo.
MViniciussousa
       OAB.PE – 9065
Rua Missionário Joel Carlson, nº 123, Sala 03
Imbiribeira, Recife - PE, CEP: 51170-280
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sexta-feira, 17 de junho de 2016

OAB condena advogada por prestar assistência jurídica em imobiliáriaE


Essa decisão se aplica as administradoras de condomínios por analogia.

MARIO 10/06/2016 COMENTE! POSTS
Não são raras as imobiliárias que oferecem soluções na área jurídica, mas a assistência prestada por meio desses estabelecimentos configura exercício ilegal da profissão. Foi o que decidiu o Tribunal de Ética da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil ao julgar o caso de uma advogada que representava extra e judicialmente os clientes da administradora de imóveis da qual ela mesmo era proprietária.
O caso foi julgado em fevereiro e é um dos poucos sobre o tema, afirma André Luiz Junqueira, advogado e professor. Segundo a decisão, a advogada, “que é proprietária de imobiliária, não pode prestar serviços jurídicos aos clientes desta, sob pena de se configurar exercício irregular da profissão pelos demais sócios da imobiliária e infração ética da advogada”.
Para o Tribunal de Ética da OAB-SP, “trabalhando na imobiliária, a advogada/proprietária só pode prestar serviços jurídicos a esta” e “não pode exercer a advocacia, mesmo que para terceiros, no mesmo local que a imobiliária, pois o exercício da advocacia impõe resguardo de sigilo e a inviolabilidade do seu escritório, arquivos informações, correspondências”.
“Poderá exercer a advocacia, desde que em local físico totalmente independente, sendo vedada a divulgação conjunta com imobiliária, sob pena de expressa violação aos artigos 5º e 7º do novo Código de Ética e Disciplina”, diz a decisão.
Junqueira explica que apesar de ser quase uma exigência do consumidor, que espera ter tudo o que necessita em um único estabelecimento, a assistência jurídica via imobiliária é ilegal. No máximo, o estabelecimento pode indicar um advogado ou escritório de advocacia, com o qual não tenha nenhum vínculo, para atender ao seu cliente.
“O advogado contratado pela administradora ou imobiliária deve prestar assessoria jurídica, extrajudicial ou judicial, apenas à empresa. Pode dar suporte jurídico a todos os setores da empresa, seja de suas atividades de fim ou de meio. Contudo, não pode oferecer seus serviços para o cliente da administradora ou imobiliária. Além de gerar captação indevida de clientela, o exercício da advocacia não pode ser praticado em conjunto com atividade de outra natureza”, explica o advogado.
Junqueira destaca a importância do julgamento. Ele explica que, apesar de ser comum o oferecimento de serviços jurídicos por imobiliárias, não é tão frequente a repercussão das decisões contra a prática.
“A decisão reflete o entendimento nacional da OAB e chamou a atenção de outras seccionais, assim como de advogados e imobiliárias. Esse pode ser o momento para que as imobiliárias repensem como prestam seus serviços, para evitar que se tornem alvo da OAB da localidade; ou, por outro lado, fazer com que a OAB reavalie a situação, estabelecendo critérios que assegurem o exercício ético da advocacia sem prejudicar a atividade da imobiliária”, ressalta.
fonte: conjur




quarta-feira, 1 de junho de 2016

COBRANÇA DE 10% DE JUROS MENSAIS AOS INADIMPLENTES DE TAXAS CONDOMINIAIS



        Há uma grande discursão a respeito da cobrança de juros mensais de 10% (dez por cento) ou 0,333% por dia que incidem nas taxas condominiais em atraso após a vigência do Código Civil de 2002, onde muitos argumentam que os juros são absurdos e ilegais e não permitidos pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor).

         Observe-se, preliminarmente, que o Código de Defesa do Consumidor não regula as taxas condominiais, que são determinadas pelo Código Civil em seus Arts. 1.315 e 1.336: 

Código Civil

Art. 1315 – O Condômino é obrigado, na proporção de sua parte a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.

Art. 1336 – São deveres dos condôminos:
I – Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;
...
Parágrafo Primeiro – O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

         Para que o Condomínio possa efetuar essa cobrança de taxa de juros de 10% ao mês, deverá ter efetuado a rerratificação de sua Convenção em assembleia especifica e aprovado com 2/3 dos condôminos e registrado em Cartório, a modificação que passa a valer no mês posterior ao registro.

         Essa possibilidade já foi julgada pelo STF, pelo Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e por vários Juizados Especiais de Pernambuco, como pode-se verificar nas jurisprudências abaixo.

        
Superior Tribunal de Justiça
RESP. 1002525/DF
Rel. Min. Nancy Andrighi

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS ACIMA DE 1% AO MÊS. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE.

  1. ....
  2. Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar, na convenção do condomínio, juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais.
  3. Recurso provido.



Colégio Recursal – Recife –PE

6ª Turma Recursal – 11-04-2016
Rel: Carlos Antônio Alves Silva
Rec. Inominado: 0030778-52-2014-8-17-8201
Recorrente: Cond. Conj. Resid. Felipe Camarão
Recorrido: Maria José Bernardes da Silva

EMENTA – RECURSO INOMINADO. CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS DEVIDOS. JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) AO MÊS ESTABELECIDO EM ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. TAXAS INTERNAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA ESTIPULAÇÃO, RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.
...
8. De fato o art. 1336, parágrafo 1º do Código Civil permite a convenção dos juros moratórios, estando devidamente estabelecidos em convenção condominial no percentual de 10% a.m., o qual não comporta redução, posto que estipulado em patamar razoável, com vista a inibir a inadimplência.


Juizado Especial Cível
Proc. 0005743-12-2014-8-17-8227 - em 03.05.16
2º Juizado Especial Cível Candeias – Jaboatão
Juiz: Dr. Edmilson Cruz Junior.
Demandante: Cond. Edf. Casa alta
Demandado: Alexsan Emanoel Barbosa Silveira de Paula
...
“Em relação aos juros moratórios, os condôminos que não cumpra com o dever de contribuir para as despesas do condomínio, adimplindo sua cota-parte dentro do prazo estipulado para o vencimento, ficará obrigado a pagar juros moratório convencionados. Assim, a taxa de 1% ao mês somente deve ser aplicada de maneira subsidiária, ou seja, na hipótese de não haver ajustes em convenção. Ocorre que a escritura de convenção do condomínio estipulou os juros de mora em 10% ao mês, conforme se depreende na leitura do Art. 25 (ver Num. 6857401 – pag. 8).”

         Assim, os Condomínios que efetuarem a atualização de suas Convenções, poderá utilizar-se dessa cobrança e utilizar esses juros como forma de reduzir a inadimplência crescente.

        
PROCURE-ME.

         Ajudaremos o seu Condomínio a atualizar sua Convenção por um valor justo.

MViniciussousa
OAB.PE – 9065
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